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Mobilidade Urbana entra, finalmente, na pauta do Congresso Nacional

Texto de Fabio Martins di Jorge - 03 de setembro de 2013 1012 Visualizações
Mobilidade Urbana entra, finalmente, na pauta do Congresso Nacional
 
Foi aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 21 de agosto, o Projeto de Lei 46/2013, que dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de transportes municipais. A proposição seguirá para sanção presidencial.
Com origem na Câmara dos Deputados, o projeto tramitava desde novembro de 2011. Com a chegada do projeto no Senado Federal, difundiu-se na Comissão de Infraestrutura a discussão do tema no bojo da mobilidade urbana, tão esquecida ao longo dos tempos, para a qual, agora, se cobra um caro preço. O barateamento e o planejamento logístico do deslocamento de bens e pessoas nas grandes regiões metropolitanas é matéria de grande relevância jurídica e, no fundo, representam o que se consagra como objetivo fundamental da República: o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, I e II da Constituição Federal).
Todavia, não obstante vigorar por quase dois anos, a Lei de Mobilidade Urbana ainda gera dúvidas entre legisladores e administradores e, muitas vezes, parece não ser emprestada seriedade que o tema naturalmente desperta, inclusive a possibilidade de que sejam bloqueados repasses de recursos federais aos Estados e municípios. Temos visto na prática, infelizmente, o quão ignorada é a Lei nº. 12.587/2012, a ponto de prefeitos e secretários desconhecerem seu número, teor e as necessidades nela contempladas para a realização do empreendimento urbano, a partir do que se sufraga recentemente na doutrina quanto ao Princípio do Direito à Cidade. Discutiu-se no Plenário do Senado Federal, quando da leitura do relatório do projeto, a adequação da redação legal aos conceitos trazidos pelo art. 4º da Lei de Mobilidade Urbana. Para não inviabilizar a proposição, em razão das dúvidas geradas, deixou-se a questão para ser tratada, futuramente, pela Medida Provisória 617/2013.
O alento, entretanto, verificou-se no parecer da Comissão de Infraestrutura do Senado. Para reduzir a zero as alíquotas de PIS, Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, ressaltou-se que a ineficiência do transporte público nas últimas décadas obrigou resposta efetiva do Congresso aos anseios manifestados pela população na maior revolução social hodierna, nas ruas do País e nas redes sociais, o que tenho denominado de “Junho pelo Serviço Público”. Remete-se, academicamente, à Escola Francesa do Serviço Público (Escola de Bourdeux), encabeçada por Léon Duguit, professor e homem a frente de seu tempo, crítico da forma tradicional de Direito, que tinha na função social e solidária da prestação estatal norte a ser conformado pelo administrador já no final do século XIX.
Daí porque, destacou-se no parecer não ser “novidade para ninguém que o preço módico e a qualidade do transporte público dependem em grande medida de subsídio e incentivo dos governos. Subsidiar o transporte público de forma adequada é investir na qualidade de vida e no bem estar da sociedade, o que acaba por ter reflexos importantes, também, sobre a produtividade e competitividade do País”.
E se depreende o corte na própria carne: “A prioridade que deve merecer o transporte público decorre da inviabilidade do desenvolvimento pautado no transporte individual, rumo seguido pelo Brasil há algumas décadas...que tendem ao esgotamento por falta de condições físicas das grandes cidades e acaba por criar grandes engarrafamentos e empecilhos à locomoção das pessoas. A tributação sobre atividades essenciais à população, como a incidente de contribuições sociais sobre os transportes coletivos, vai contra a ideia de que os tributos existem para garantir sustentação a uma sociedade justa e o custeio de atividades essenciais ao bem estar da população”. Destarte, cada vez mais crescente a arrecadação federal, a renúncia fiscal de cerca de R$ 5 bilhões nos próximos três anos, provisionada nas Leis Orçamentárias, atende com tranquilidade o quanto preconizado pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
De resto, salutar para o desenvolvimento do País, com mitigação do custo Brasil, saia o Legislativo da inércia e tenha no desenho legal das cidades o enfrentamento do ranço deixado pela falta de infraestrutura de anos a fio. Mais do que isso, a necessidade de fiscalização, controle e cobrança de projetos executivos que fomentem a viabilidade urbana e a necessidade premente de que os diversos modais, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, não sejam condenados pela omissão administrativa que se verificou e, como alertado, ainda se verifica em alguns setores acomodados da Administração Pública, o que merece um painel a parte: o pacto pela mobilidade urbana. 
(Fabio Martins Di Jorge, especialista e mestrando – Direito Administrativo; integrante – Área de Infraestrutura de Peixoto e Cury Advogados; e-mail: fabio.martins@peixotoecury.com.br)