Alfredo E. Schwartz, presidente da Aeerj
A nova Lei de Licitações (14.133/2021) buscará primar por soluções que ultimem a segurança jurídica, a ética e um permanente diálogo nas contratações governamentais. Contudo, não será fácil. As alterações foram tímidas, perpetuando-se velhas práticas em novo ordenamento jurídico. Os anseios atuais e as inquietudes, tais como: 1) a formalidade jurídica das licitações e contratos administrativos, garantindo-lhes transparência e legítima confiança na Administração Pública; 2) os mecanismos de prevenção às fraudes, sobrepreço e superfaturamento dos objetos contratados; 3) o respeito aos contratos administrativos, visando a conclusão satisfatória do objeto, continuam a nos assolar.
A fusão dos ritos – concorrência, pregão e RDC - e procedimentos antigos criou um modelo novo que poderá proporcionar uma maior competitividade, todavia, não garantirá a escolha da melhor proposta. Velhas práticas se manterão no novo modelo. Mas, nem tudo é tenebroso. Identificam-se alterações substanciais, como a criação do diálogo competitivo, o fortalecimento do programa de integridade e maior objetividade nos critérios de seleção.
No que tange aos mecanismos de proteção e à segurança jurídica das contratações governamentais, a nova lei é muito mais rigorosa. Os preceitos secundários dos crimes contra as contratações governamentais foram majorados, permitindo-se, em muitos casos, o seu cumprimento em regime fechado. Outrora, essa situação era impossível se não fosse acumulada com outras condutas. A obrigatoriedade da adoção do sistema de integridade em contratos de grande vulto. As sanções mais rigorosas. A imputação da responsabilidade solidária dos fornecedores nas hipóteses de contratação direta irregular. Enfim, os sistemas de controle interno das empresas deverão ser mais eficazes e, por que não dizer, existentes de fato.
Por derradeiro, o maior anseio da sociedade ao lado do combate às fraudes é o respeito às cláusulas contratuais. Isso mesmo, o Estado – aquele a quem transferimos nosso direito de legítima defesa – não cumpre com suas obrigações contratuais e fomenta uma inadimplência que gera inúmeros prejuízos aos seus fornecedores e, sobretudo, à própria sociedade. Os riscos financeiros, a desaceleração produtiva, as demissões, o desemprego e, até mesmo, os preços de mercado são potencializados em razão do descaso dos agentes públicos mal-intencionados com a legalidade, moralidade e eficiência.
O advento do novo marco das contratações governamentais possui o objetivo de fomentar as boas práticas. No entanto, independentemente de qual norma for – a antiga ou a nova – esse propósito pode ser alcançado pelo efetivo cumprimento da lei e o respeito aos contratos, garantindo-se, assim, um sistema justo e juridicamente seguro.
*É presidente-executivo da Associação das Empresas de Engenharia do Rio de Janeiro, informa que esta coluna foi escrita em colaboração com Gilmar Brunizio, advogado e mestre em Direito Público.