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ESG – Aspectos regulatórios e sua importância

Contábeis - 22 de novembro de 2021 906 Visualizações
ESG – Aspectos regulatórios e sua importância

Apesar de estar na “moda” recentemente, a jornada ESG - Environmental, Social and Governance - remete há mais de cinco décadas. Não podemos nos esquecer dos regulamentos existentes, como os Princípios do Equador e dos Principles for Responsible Investments (PRI), critérios aplicados há alguns anos por instituições financeiras internacionais e das iniciativas coletivas, como Pacto Global da ONU e Sistema B, que crescem a cada dia.

A sigla ESG se refere aos critérios observados, avaliados e mensurados pelos investidores para nortear o direcionamento de seus recursos. As três letras ficaram mais conhecidas após a declaração da associação americana US Business Roundtable emitir declaração, em agosto de 2019, assinada por 181 CEOS, enfatizar o compromisso com um grupo maior de stakeholders, incluindo clientes, funcionários, fornecedores, comunidades e, naturalmente, acionistas.

Em 2020, Larry Fink, CEO da BlackRock, maior gestora de ativos do mundo, escreveu carta aos CEOs e anunciou uma série de iniciativas para posicionar a sustentabilidade no coração da nossa estratégia des seus investimentos. Na sequência, a expressão “capitalismo de stakeholders” veio com força total no Fórum Econômico Mundial, realizado em Davos.

ESG nas empresas

Desde então, percebemos que a discussão sobre ESG está nas mesas dos Conselhos de Administração e dos CEOs, dada a necessidade de incluir tais critérios como prioridade estratégica. É cada vez mais comum as empresas vincularem as metas de ESG à remuneração de performances de seus executivos.

Os ganhos e resultados são visíveis. Estudo publicado pela Mc Kinsey, em agosto 2021, destaca cinco pontos de criação de valor para os empresários ao internacionalizar os critérios ESG em sua cultura empresarial: 1. Crescimento da receita, 2. Redução de custos, 3. Redução das intervenções regulatórias e legais, 4. Aumento da produtividade dos funcionários e 5. Otimização de ativos e investimentos.

Nas empresas, o tema se traduz na agenda de sustentabilidade, de forma mais ampla, como um instrumento que considera os aspectos ambientais, sociais e de governança na estratégia do negócio, desde o planejamento até a operação. É algo tangível, que pode-se mensurar por meio de diversos índices, rankings e diferentes métricas e indicadores, como um esforço coletivo para medir os esforços atingidos.

“Para se enquadrarem nas práticas ESG, as companhias precisam implementar políticas para prevenir e reduzir riscos ambientais, sociais e de governança. Devem ser feitas análises das legislações pertinentes e uma auditoria das políticas internas.”, avalia o advogado Périsson Andrade, sócio do escritório Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados. “As empresas precisam estar atentas à governança, incluindo conselheiros independentes no conselho de administração, divulgação das políticas de remuneração e de indicação da diretoria, regras efetivas de compliance, transparência financeira e contábil, direitos de acionistas, regras claras de sucessão, entre outras medidas”, destaca.

Dado às diversas iniciativas existentes nota-se que a agenda ESG não é apenas um modismo passageiro. Veio para se aprofundar cada vez mais na estratégia empresarial, dada à magnitude do fluxo de investimentos que tendem a crescer a cada ano.

Cabe ao empresário fazer a sua lição de casa, refletir sobre as suas práticas, identificar lacunas existentes, estabelecer metas e acompanhar tais critérios exigidos pelos investidores. O processo de internalização do tema deve acontecer por convicção, não apenas por atendimento a algum requisito ou a uma demanda específica, mas sim ESG deve ser internalizado pela crença de que este é o único caminho a ser seguido, sejam empresa pequenas, médias ou grandes, para mitigar seus impactos negativos e potencializar impactos positivos.

Regulamentação no Brasil

O processo de regulamentação no Brasil está ainda em evolução. Apesar de não haver uma uniformidade jurídica sobre o tema, o debate acompanha o cenário internacional e já traz algumas normas com referências em critérios ESG.

Importante destacar iniciativas e leis, como aquelas sobre os direitos humanos, proteções trabalhistas, regulações ambientais e setoriais, como fundamentais e base para a evolução e impulsionamento do tema no país.

Recentemente, em 15 de setembro de 2021, o Banco Central do Brasil (BC) publicou seis novas normas regulando os riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional, que entrarão em vigor em 2022.

Importante tambem destacar que a União Européia caminha em passos mais acelerados e já conta com uma lista grande de regulações que determinam o monitoramento do desepenho em ESG, exigindo transparencia nos resultados.

Entre as normas existentes, destacamos:

  • Lei das S/A - Lei 6.474/76 - Uma das primeiras normas a tratar dos aspectos de governança corporativa
  • Política Ambiental Nacional - Lei 6.938/81 - Estabeleceu condicionantes ambientais em investimentos públicos
  • Lei do Renovabio - Lei 13.576/2017 – criou os Créditos de Descarbonização (CBIO) a serem emitidos pelos produtores ou importadores de biocombustíveis, conforme as metas do governo, com a intenção de reduzir as emissões de carbono na matriz de transportes do Brasil
  • LGPD - Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados – definiu critérios de segurança na captação e na utilização, pelas empresas e pessoas físicas com atividade empresarial, de informações pessoais de seus fornecedores, empregados, clientes e terceiros
  • Lei do Agro - Li 13.986/2020 - estabeleceu os títulos verdes (green bonds) e ampliou também o escopo das Cédulas de Produtos Rurais Financeira (CPR-F), considerando sua emissão baseada em atividades sustentáveis elegíveis, como a conservação e o manejo de áreas
  • Conselho Monetário Nacional:
  • Resolução 3.876/2010 – impede a concessão de crédito rural para pessoas físicas ou jurídicas inscritas no cadastro de empregadores que mantiveram empregados em condição análoga à escravidão
  • Resolução 4.327/2014 – Determina que as instituições financeiras tenham uma política de responsabilidade socioambiental
  • Resolução 4.557/2017 - Dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos e a estrutura de gerenciamento de capital de instituições financeiras e equiparadas
  • Resolução 4.661/2018 - Dispõe que as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC´s) devem avaliar, quando da análise de riscos relacionados aos seus investimentos, os aspectos de sustentabilidade econômica, ambiental, social e de governança

Banco Central e as normas ESG que entram em vigor em 2022

O Banco Central do Brasil divulgou, em 15 de setembro de 2021, após a tramitação de consultas públicas, seis novas normas que tratam sobre riscos sociais, ambientais e climáticos no Sistema Financeiro Nacional – que passam a valer a partir de 2022.

Veja as seis novas normas:

Resolução CMN nº 4.943, altera a Resolução nº 4.557/2017, que dispõe sobre a estrutura de gerenciamento de riscos, a estrutura de gerenciamento de capital e a política de divulgação de informações.

Resolução CMN nº 4.944, altera a Resolução nº 4.606/2017, que dispõe sobre a metodologia facultativa simplificada para apuração do requerimento mínimo de Patrimônio de Referência Simplificado (PRS5), os requisitos para opção por essa metodologia e os requisitos adicionais para a estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos.

Resolução CMN nº 4.945, que estabelece novas regras sobre a Política de Responsabilidade Social, Ambiental e Climática (PRSAC) e sobre as ações para sua efetiva implementação pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Resolução BCB nº 139, que estabelece requisitos para divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (GRSAC) pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional a partir de 1 de dezembro de 2022.

Instrução Normativa nº 153, que estabelece as tabelas padronizadas para divulgação do Relatório de Riscos e Oportunidades Sociais, Ambientais e Climáticas (GRSAC), instituído pela Resolução BCB nº 139/2021.

Resolução BCB nº 140, que dispõe sobre a criação a Seção 9 - Impedimentos Sociais, Ambientais e Climáticos, no Capítulo 2 (Condições Básicas) no Manual de Crédito Rural (MCR).

Com informações Perisson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados

PÉRISSON ANDRADE - Advogado tributarista e corporativo. CCEP-I Sócio Fundador do escritório Périsson Andrade, Massaro e Salvaterra Advogados (http://www.perissonadvocacia.com.br). Mestre em Direito Internacional Tributário pelo IBDT. Especializado em Legislação Americana pela George Washington University Law School e pelo IUSLAW Institute, em Direito Societário pelo Ibmec-SP e em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas (FGV). Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Tributário (IBDT) e à Society of Corporate Compliance and Ethics (SCCE). Integrou a II Missão Internacional de Compliance da Amcham (Câmara Americana de Comércio), que aconteceu em novembro e dezembro de 2017, nos Estados Unidos.