Receitas municipais da energia eólica
Enquanto prevê para Estados, Distrito Federal e Municípios, assim como para alguns órgãos da administração direta da União compensação financeira do resultado da exploração de petróleo ou gás natura, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, a Constituição Federal não a prevê para a produção de energia eólica ou de outras fontes. Com isto não se conformam os Municípios onde há produção de energia eólica ou está em vias de haver, com o que não se pode deixar de concordar, pois se determinadas localidades são mais propícias do que outras à produção os ventos das mais propícias têm valor econômico, inclusive quebrando o tradicional conceito de bens livres, o que por si só justifica a busca de receitas públicas tributárias ou não-tributárias da produção da energia eólica.
Por outro lado, impossível é não causar a produção de energia elétrica, em maior ou menor grau, impactos ambientais e sociais negativos às populações locais, atingidas que são pela poluição sob as mais diferentes formas e pela redução das áreas antes destinadas às atividades agropecuárias. Lamentavelmente, a legislação atual é limitativa em relação à obtenção de receitas públicas da produção de energia eólica, a começar de sua exclusão da compensação financeira estabelecida constitucionalmente. Mas à primeira vista resta a possibilidade de cobrança de receitas tributárias de Taxa de Poder de Polícia e do Imposto Sobre Serviços, aquela pela licença de construção, instalação e funcionamento, desde que a legislação municipal abranja este novo fato gerador, que justifica inclusive a cobrança em valores mais expressivos.
Se a instalação dos parques eólicos atribui maior valor econômico àquelas localidades, os valores da taxa sugerida devem ser mais expressivos, compatíveis com a capacidade econômica dos contribuintes, para o que há respaldo. É bem verdade que o parágrafo primeiro do artigo 145 da Constituição Federal refere-se apenas a impostos, para cuja incidência e sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas. Porém o Egrégio Supremo Tribunal Federal admite sua aplicação às outras espécies tributárias, entre as quais às taxas.
Cabe a cobrança do Imposto Sobre Serviços tanto na implantação quanto na manutenção dos equipamentos, estando sua incidência prevista em diversos itens da lista de serviços, destacando-se, dentre outros, os de execução de obras de construção civil ou elétrica; os de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de postes, cabos, dutos e condutos; os de vigilância, segurança ou monitoramente de bens e pessoas; os de recondicionamento de motores; e os de instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos. Sendo aquelas localidades as mais propícias à produção, assim como os leilões e contratos conseqüentes estarem a elas associados, não há sentido em serem concedidos benefícios fiscais, o que lamentavelmente alguns Municípios estão fazendo.
Retornando aos impactos socioambientais referidos e considerando o disposto no inciso V do artigo 225 da Constituição Federal, que atribuir ao Poder Público (federal, estadual e municipal) o controle da produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, à primeira vista é possível aos Municípios multas por infração e obrigação de reparação dos danos causados, na conformidade do estabelecido no parágrafo terceiro daquele mesmo artigo. Claro que em observância a critérios técnicos e jurídicos e respeitada a competência em relação com a União e o Estado, o que, de qualquer forma está a merecer estudos aprofundados que abranjam todos os aspectos que o assunto envolve.
(Alcimar de Almeida Silva - advogado, economista, consultor fiscal e tributário.)