Após a divulgação do relatório sobre a reforma tributária (PEC 45/19) que o senador Eduardo Braga (MDB-AM) leu no dia 25.10 na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, a ABCON SINDCON, associação das operadoras privadas de saneamento, informa que:
O setor ainda analisa o relatório. A previsão expressa na Constituição Federal de que haverá desoneração na aquisição de bens e capital é positiva, ainda que o contexto geral da reforma indique a plena desoneração do investimento. Para além do investimento, contudo, é fundamental que a reforma também garanta amplo aproveitamento de créditos fiscais nas operações resultantes em custos e despesas para o setor de saneamento.
Outro aspecto positivo é a consideração, no Artigo 21, sobre a necessidade de ajustes nos contratos de concessão e PPPs. Depreende-se desse dispositivo uma preocupação com a manutenção do equilíbrio dos contratos. Embora bastante positiva, a redação do artigo pode ser aperfeiçoada tornando obrigatório, em vez de facultativo, o estabelecimento de instrumentos de reequilíbrio econômico-financeiro contratuais.
O setor de saneamento saiu fortalecido da discussão da reforma tributária no Senado Federal. O relatório do senador Eduardo Braga reconheceu parcialmente a emenda apresentada pelo senador Eduardo Gomes. Um trecho do relatório traduz isso: “A ausência de um tratamento específico resultará em redução da capacidade de investimento ou ajuste na conta de água das famílias, o que não aceitamos. Por outro lado, investir em saneamento é investir em saúde” (pág. 35).
Mesmo sem considerar a excepcionalidade da atividade no nível constitucional, ao acatar parcialmente a emenda do senador Eduardo Gomes, o relatório muda o status do saneamento na discussão sobre a reforma tributária, passando este a ocupar papel central nos debates do Legislativo.
Há uma previsão explícita de que as alíquotas de IBS de CBS incidentes sobre o setor de saneamento podem não ser a alíquota geral, dado que a Legislação Complementar não precisará atender ao disposto no Art. 156-A §1º inciso VI. Como efeito, o novo relatório determina que o setor de saneamento tenha regime específico, o que abre caminho para que o setor não seja sobreonerado com a reforma tributária.
A saída encontrada para o correto tratamento tributário do serviço de saneamento nos parece ser uma boa opção sob o viés de não estabelecer limite de desconto das alíquotas dos tributos. Isto é, se o serviço de saneamento fosse incluído no regime diferenciado, apenas poder-se-ia ter a redução da alíquota em 60% a ser definida na Lei Complementar as operações. Agora, com a inclusão de regime específico próprio para o setor, não há limitação e, da mesma forma, a Lei Complementar deverá trazer as demais regras.
Houve, nos debates da Comissão de Assuntos Econômicos e da CCJ, um reconhecimento expresso da essencialidade do setor de saneamento.
O Senado Federal, mantendo posição assumida nos debates do Marco do Saneamento e dos Decretos Regulamentadores da Lei 14.026/20, mostrou maturidade em relação ao desafio do país de universalizar os serviços de saneamento, que demanda cerca de R$ 900 bilhões nos próximos dez anos.
Reafirmamos a importância do investimento privado, que já impacta 25% da população brasileira, para que o Brasil alcance a universalização do saneamento.