15.23. Estatuto da cidade, plano diretor, processo de avaliação de projetos de grande vulto e plano plurianual
15.23.2. Estatuto da cidade - Lei n° 10.257/01
Art. 1º Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Art. 39. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor, assegurando o atendimento das necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social e ao desenvolvimento das atividades econômicas, respeitadas as diretrizes previstas no art. 2º desta Lei.
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos:
I - órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal;II -debates, audiências e consultas públicas;III - conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal;IV - iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
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