Sancionada em abril deste ano pelo presidente Jair Bolsonaro, a nova Lei de Licitações Públicas substituias leis 8.666, do Pregão e do RDC (Regime Diferenciado de Contratação).Nela, destacam-se: uma nova modalidade de contratação, a do diálogo competitivo; critério de julgamento por maior retorno econômico; a previsão da adoção de novas tecnologias como o BIM; a obrigatoriedade de as empresas contratadas implantarem sistemas de integridade e a possibilidade do uso de arbitragem para dirimir conflitos.
De acordo com o doutor em Direito e sócio-fundador do escritório Aroeira Salles, Alexandre Aroeira Salles, "o Brasil continua insistindo na ampliação infinita de regras, procedimentos e comandos para gerir o Estado". "Sempre que aparecem escândalos de corrupção e fraudes em contratações públicas, novas leis mais rígidas são elaboradas e lotadas de procedimentos e regras que supostamente deveriam melhorar a conduta de maus gestores e agentes privados", complementa.
A primeira Lei de Licitações no Brasil foi o Decreto-lei 200, de 1967, com 19 artigos sobre contratação pública. A segunda foi o Decreto-lei 2.300, de 1986, com 90 artigos. E sete anos depois, em 1993, publicou-se a Lei 8.666, com 126 artigos.
Assim como as anteriores, a nova Lei tenta prever o futuro e as hipóteses do mundo real, com a ideia de limitar as alternativas do administrador e da sociedade para que haja o impedimento do desvio de conduta.
Além de criar modalidades de contratação,a Nova Lei de Licitações Públicas tipificacrimes relacionados a licitações e disciplinaitens do assunto às três esferas de governo: União, estados e municípios. Elapermite seguro-garantia nas licitações, o que pode contribuir para a redução de obras inacabadas, por exemplo.
"Podemos afirmar que a nova lei de licitações tem méritos e poderá ampliar a segurança jurídica, caso seja bem aplicada pelos gestores e órgãos de controle pelo Judiciário.", conclui.