Gestão de resíduos sólidos: desafios e perspectivas para a sustentabilidade em área urbana.
Resumo: Este artigo apresenta uma revisão sobre a estratégia da sustentabilidade em área urbana quanto à gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), a fim de avaliar a situação de alguns problemas socioambientais da atualidade. Nessa esteira, abordam-se discussões mais amplas sobre políticas públicas urbanas e saneamento básico na problemática do “lixo”, além de abordar as situações de desemprego, disparidades sociais e impactos ambientais crescentes e de difícil equacionalização para os gestores municipais. Defende-se ser a saída desse impasse socioambiental a implementação de políticas urbanas e ações conjuntas em âmbito municipal, cujas realidades variam em cada caso, a fim de se obter melhoria na qualidade de vida da população por meio de emprego e melhor distribuição de renda; ainda, priorização de investimentos de recursos públicos em áreas de saúde e educação, além de buscar alternativas de inibição do consumo supérfluo de produtos industrializados e desperdício de recursos naturais. Explana-se o conceito de Cidade Sustentável. Por fim, critica-se o dispêndio desproporcional de verbas governamentais com desportos e campanhas eleitorais em detrimento de obras básicas de infraestruturas em saneamento básico. Utiliza-se do método de análise bibliográfica.
Sumário: Introdução. 1. Sustentabilidade: foco para o saneamento básico. 2.Percepção de riscos sob a problemática do lixo.3. Participação social: avanços e retrocessos. 4. Políticas públicas urbanas: alguns instrumentos legais.4.1. Estatuto da cidade e plano diretor. 4.2. Plano de proteção ecológica. 4.3. Plano diretor de drenagem urbana. 5. Saneamento básico: entraves e descumprimento legal. 6. Conclusão. Referências.
Introdução.
Sob o olhar da tão debatida estratégia da sustentabilidade vê-se que preservar o meio ambiente, assegurar a manutenção da saúde pública e promover o desenvolvimento econômico é um grande desafio político-jurídico, que abrange a implementação adequada dos serviços de saneamento básico, destacando-se aqui, a problemática do “lixo”, que, em realidade, mostra-se envolta na crescente produção de resíduos sólidos: agravamento dos problemas ambientais urbanos e de saúde pública decorrente do manejo inadequado destes.
Para a construção das hipóteses deste artigo científico, discutem-se quatro capítulos: (i) sustentabilidade: foco para o saneamento básico; (ii) percepção de riscos sob a problemática do “lixo”; (iii) participação social: avanços e retrocessos; e (iv) políticas públicas urbanas: instrumentos legais.
A primeira parte traz a análise do conceito de Cidade Sustentável, que consoante o doutrinador Édis Milaré (2011, p. 77-78), seria aquele centro urbano cuja coletividade possui capacidade de supressão de necessidades básicas e conquista do bem-estar geral; ou na visão da Promotora de Justiça do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte, Gilka da Mata, a cidade a que atenda aos três pilares da sustentabilidade: ambiental, econômico e social.
A segunda parte demonstra e discute os eventos de ingerências por parte de prefeituras, empresas públicas e privadas - responsáveis diretos pelos lixões aleatórios, esgotos a céu aberto, que poluem rios e reservatórios de água potável, acarretando, por sua vez, graves doenças nas comunidades e desabastecimento – residem na ignorância de seus gestores aos mandames normativos das Políticas Urbanas Federais de Saneamento Básico. Quiçá isso se abrolhe de má-fé, quiçá por negligencia.
A terceira parte discute pontos positivos e negativos de participação da sociedade civil e Poder Público em busca da sustentabilidade urbana, a exemplo positivo do voluntarialismo e das associações e grupos de bairros.
A quarta parte defende ser a saída desse impasse ambiental, ainda que não conclusivamente, a implementação de políticas urbanas e ações socioambientais em âmbito municipal, cujas realidades variam em cada caso, a fim de se obter melhoria na qualidade de vida da população por meio de emprego e melhor distribuição de renda. Ou, ainda, na priorização de investimentos de recursos públicos em áreas de saúde e educação, além da busca alternativas inibidoras do consumo supérfluo de produtos industrializados e desperdício de recursos naturais.
A partir desses capítulos discutem-se as realidades (plural) que acometem muitas gestões públicas no Brasil, a exemplo de omissões ou desserviços, não disponibilidade de recursos financeiros suficientes para atender às tão importantes obras de infraestrutura do saneamento básico. Conduta esta bastante criticável quando é sabido por todos do dispêndio desproporcional de verbas governamentais com desportos e campanhas eleitorais.
Por fim, a história colonial do Brasil pode explicar o porquê da anticultura na implementação prioritária do saneamento básico, todavia o bom senso jurídico e sanitário não aceitam quaisquer justificativas dessa ordem, fazendo-se, mais do que obrigatório, o dever dos municípios em proporcionar o bem-estar das populações, sobretudo àquelas menos favorecidas economicamente.
1.Sustentabilidade: foco para o saneamento básico.
A crise ambiental resultante de um sistema econômico predatório onde, no embate das forças meio ambiente e “desenvolvimento” estritamente econômico, este último ganha com vantagens legais e ilegais. Ocorre que as preocupações ambientais vêm crescendo diariamente à medida que o recursos naturais e não renováveis decrescem e as famigeradas poluições atingem escalas estratosféricas. Referida crise fez emergir uma nova ordem mundial acompanhada por intrerdisciplinas provocadas pelas ideias científicas de grandes ambientalistas, juristas, políticos, economistas, sociólogos: sustentabilidade.
O escopo maior da estratégia da sustentabilidade é, ao menos, pressionar políticas ambientais com maior rigor e controle sobre os crescentes impactos socioambientais que assolam das pequenas, médias e grandes cidades; consoante os primeiros movimentos ambientalistas (1960-1970) envoltos aos aspectos econômicos e tecnológicos em combate ao padrão modelo de produção industrial baseado na sobre-exploração dos recursos naturais e aplicação solitária de aspectos econômicos.
A sustentabilidade é critério básico para a Gestão Ambiental de uma comunidade urbana, devendo a consciência ecológica e o desenvolvimento socioeconômico estar unidos em responsabilidade múltipla. Do contrário, o desenvolvimento sustentável será uma falácia, um “engodo ambiental”. E ressalte-se, sustentabilidade ecológica não se confunde com crescimento econômico, pois este último por vezes representa mera modernização de elites, cujo projeto de responsabilidade socioambiental é desfocado, preterido em razão da ganância do atual modelo neocapitalista que concentra renda nas mãos de um pequeno número de pessoas.
A sustentabilidade, conforme ensinam Melo e Froes (2002, p. 105), vai muito além dos modelos seguidos pela sociedade industrial, ela alcança a perpetuação da vida e o valor de preservação do Mundo Natural; do uso racional dos recursos naturais de forma que sua regeneração ocorra continuamente, sobretudo quanto às fontes não renováveis, divergindo da exploração econômica predatória.
Com observância às definições de sustentabilidade e das regras do Direito Ambiental atua a Gestão Ecológica, devendo abraçar as cinco dimensões do desenvolvimento sustentável, quais sejam, na conceituação de Ignacy Sachs (1995, apud VESENTINI, 2003, p. 169):
1)Sustentabilidade Social – criação de um desenvolvimento que objetive construir uma sociedade justa, com melhor distribuição social da renda e redução do abismo entre os mais ricos e os mais pobres.
2)Sustentabilidade Econômica – deve ser avaliada em termos macrossociais [no nível de bem-estar de toda a sociedade] e não apenas no nível microeconômico [no plano do lucro das empresas individuais]. Também a expansão da ciência e da tecnologia deve ser contemplada, tornando-as disponíveis especialmente aos países subdesenvolvidos.
3)Sustentabilidade Ecológica – deve levar em conta os limites da Terra e produzir um desenvolvimento em harmonia com os recursos naturais. Uma medida seria limitar o uso de combustíveis fósseis, substituindo-os por fontes de energia renováveis e/ou abundantes [...]. Outra medida seria reduzir o volume do lixo e dos resíduos, com a sua reciclagem. Deve-se ainda intensificar a pesquisa tendo em vista a obtenção de tecnologias “limpas” [não poluidoras], como máquinas que gastem menos energia, uso do hidrogênio ou da energia solar, etc.
4) Sustentabilidade Espacial – configuração rural-urbana mais equilibrada e melhor distribuição territorial dos assentamentos humanos e das atividades econômicas. Isso implica reduzir a excessiva concentração de pessoas e atividades nas áreas metropolitanas, frear a colonização de áreas florestais, incentivar a industrialização descentralizada e criar uma rede de reservas naturais e de biosfera para proteger a biodiversidade.
5)Sustentabilidade Cultural – aproveitamento da sabedoria dos povos nativos, fazendo com que o processo de desenvolvimento não modifique seus valores culturais, que devem ser preservados e valorizados.
O Brasil, indiferente àquela proposta preservacionista, ainda assim nos extremos, ao tempo de seu histórico Regime Militar Autoritário, seguiu o grupo dominante dos países liderados pelos Estados Unidos, ao qual pregava a tese do “crescimento a qualquer custo”. Alegava-se que se deveriam enfrentar os problemas socioeconômicos a custa do uso intenso dos recursos naturais. Fato este caracterizado com a liberação pacífica e gratuita de milhares de hectares de florestas amazônicas a todo aquele indivíduo que quisesse “povoar” a região Amazônica que contava, e conta ainda, com baixa densidade demográfica.
A advogada ambiental Carla Daniela Leite Negócio elucida a ideia do “crescimento a qualquer custo” como sendo,
[...] “a crença de que a ciência pode com o tempo desvendar todos os segredos na natureza, na ideia de uma economia humana em expansão contínua e na crença de que as futuras inovações tecnológicas e a engenhosidade humana irão, por si mesmas, resolver todos os problemas humanos e ambientais (apudTHEODORO, BATISTA e ZANETI, 2008, p. 50).”
Esperava o Governo Federal, inicialmente, que famílias pobres das demais regiões do Brasil fixassem-se no Norte através da agropecuária de subsistência. Ledo engano. O que se notam até hoje são grupos gentílicos (inclusive sob falsas bandeiras político-partidaristas) ligados a diversas empresas e indústrias, a usar-se do INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e da ideologia “Reforma Agrária”, desmatando toneladas de árvores cujo corte sem licença ambiental é ilegal. Extraem “madeira de lei” – matéria-prima bastante cobiçada pelos Estados Unidos – principal comprador de toras ilegais -, e após o desmatamento, deixam para trás a miséria socioambiental sob a forma de peões desempregados e campos desertos, sem nenhuma cultura vegetal, vez que o solo amazônico é ácido demais para muitas espécies de vegetais domésticos.
Tais consequências negativas tornam-se ainda mais graves quando somadas às atividades urbano-industriais desordenadas. Eis aí que se influi na Questão Saneamento Básico: quebra do equilíbrio ecológico e proliferação de doenças como anencefalia, leucopenia, silicose, saturnismo, leptospirose, dengue, canceres etc., ocasionada por rios e reservatórios poluídos em razão de esgotos a céu aberto, lixões aleatórios e alimentos contaminados.
Desse modo, é basilar compreender um problema ambiental a partir de uma visão geral, na qual é possível explicar problemas gerais a partir de causas específicas.
Indubitavelmente, o abuso dos recursos da Terra vem intensificando antigos fenômenos climáticos, como o aquecimento global e inversões rápidas das condições de tempo, acarretando, por sua vez, o derretimento das calotas polares e consequente aumento do nível dos oceanos, diminuindo as áreas de praia nas cidades litorâneas ao redor do mundo.
Consoante o ex-consultor da NASA e criador da “Hipótese Gaia”, Lovelock (2005, apud MILARÉ, 2011, p. 69), o nível de destruição do meio ambiente já ultrapassou os limites, a gerar estimativas apocalípticas de que a vida humana será insustentável a partir do ano de 2040, sendo o desfecho quase que absoluto em 2100, onde 80% da raça humana sucumbirá.
Nesse contexto duro e realista, surge uma esperança: o processo de sustentabilidade das atividades humanas. O desenvolvimento sustentável tornou-se não mais retórica ambientalista, mas sim uma realidade presente no dia-a-dia de muitos processos industriais, a citar o uso de materiais reciclados para obtenção de produtos e geração de empregos por meio das Usinas Verdes – Central de triagem e processamento dos resíduos sólidos, donde se estrai desde matéria-prima secundária à geração de energia elétrica.
Hodiernamente a economia e a sociedade humana não podem mais prescindir das estratégias ecológicas. A Questão Ambiental está presente na ciência, na tecnologia, na cultura, na política, enfim, em todos os âmbitos do conhecimento humano. Daí a importância de harmonizar as ações antrópicas com as Leis da Natureza – leis que estão acima de qualquer arbítrio do homem.
Frise-se, a agressão aos bens da natureza põe em risco a sobrevivência humana: fato notório, hoje. Portanto, mister se faz buscar alternativas que tragam equilíbrio ao tripé: (i) atividades econômicas; (ii) sociedade humana; e (iii) preservação do ambiente natural.
Ademais, compatibilizar meio ambiente com desenvolvimento socioeconômico significa analisar problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento multidisciplinar. Isto é, a política de gestão ambiental não deve obstaculizar nem o crescimento econômico, nem o uso racional dos recursos naturais, a fim de garantir a base material do progresso humano sob a estratégia da sustentabilidade.
Segundo ensina o Professor da Fundação Getúlio Vargas de São Paulo, José Carlos Barbieri,
“Para se alcançar o processo de sustentabilidade, faz-se exigente o uso de inovações científicas e seus equipamentos tecnológicos que ampliem permanentemente a capacidade simultânea de consumo, recuperação e preservação dos recursos naturais, tendo em vista as infindáveis necessidades humanas das presentes e futuras gerações (2005, apud MILARÉ, 2011, p. 73).”
No entanto, tal conceito de desenvolvimento sustentável tropeça na utopia ou quimera quando nos centros urbanos predomina a pobreza, a exclusão social, o desemprego, pois o povo que não come direito, não estuda, não lê, não pensa como seria o uso consciente dos recursos da natureza. A exemplo do abandono material sofrido pelos catadores de lixo, que, via de regra, vivem sem nenhuma contrapartida financeira de entidades públicas responsáveis pela saúde, educação, meio ambiente e desenvolvimento econômico local; onde, por vezes, eles são vistos como “meros atores da disparidade social”.
Ademais, o uso sustentável da superfície terrestre solidariza-se com a atuação conjunta e mútua de toda a comunidade, o Poder Público, as classes empresarial e industrial. Isso também deve ser aplicado ao problema do saneamento básico, mais especificamente, dos famigerados lixões a céu aberto, que merece superação a partir três iniciativas: (i) mudança profunda na conduta individual do desperdício e consumismo exacerbado através da Educação Ambiental; (ii) redução das disparidades sociais, melhor distribuição de renda e oferta de empregos; e (iii) aplicação severa de leis específicas no embate dos impactos ambientais causados pelas atividades econômicas.
Portanto, a comunidade e o Poder Público são os responsáveis solidários pela manutenção do ambiente saudável, ao passo que o progresso socioeconômico fundamenta-se pelo bem comum.
Nesse diapasão, faz-se importante mostrar algumas características de uma Cidade Sustentável, a partir do que anota o doutrinador Édis Milaré (2011, p. 77-78):
a)População com forte senso de coletividade e iniciativa para resolução de seus problemas;
b)Conhecimento pleno de seus Direitos Cívicos;
c)Participação popular nos espaços e fóruns representativos, em conselhos locais e assembleias de discussões de interesse coletivo;
d)Forte organização comunitária e autogestão;
e)Elevada vocação produtiva em harmonia com questões culturais, sociais, econômicas e ambientais.
Por fim, ressalte-se que a importância de uma Cidade Sustentável está na capacidade de autogestão e sustentação de sua população, atendendo satisfatoriamente às necessidades básicas que proporcionam o bem-estar de todos. E isso é a concretização do termo sustentabilidade, que assume sinônimos de: processo, prática, recurso, construção, empreendimento, desenvolvimento, conhecimento científico, conceito ecológico, alto nível de consciência holística e outros.
No Brasil, o conceito oficial de sustentabilidade apareceu por ocasião do estabelecimento de diretrizes básicas para o zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, com a Lei 6.803, de 2 de julho de 1980. Tempos depois, tal significado foi aprimorado na forma de Política Nacional do Meio Ambiente, que priorizou a avaliação dos impactos ambientais como meio de preservas os processos ecológicos essenciais (art. 9ª, III). Atualmente, duas importantíssimas leis regem a Política Nacional de Saneamento Básico (Lei 11.445/2007) e a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei 12.305/2010).
2.Percepção de riscos sob a problemática do lixo.
Nos últimos 30 anos, o crescimento urbano e a ampliação desordenada do consumo de diversos bens e serviços pela sociedade pós-industrial levaram a um aumento considerável da produção de lixo. Nesse cenário, o Brasil tem 2.906 lixões em atividade e das 189 mil toneladas de resíduos sólidos produzidas por dia, apenas 1,4% é reciclado (MMA, 2013). Nisso, em grande parte dos municípios brasileiros os planejamentos em gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e rejeitos inexistem ou são considerados ineficientes. A destinação ou disposição final inadequada do RSU resulta em graves problemas socioambientais e desperdício de materiais que podem ser usados em reciclagem ou reaproveitamento, além de trazer enormes desafios para a estratégia da gestão ambiental urbana (MACHADO, 2013).
A fim de atender ao binômio desenvolvimento e sustentabilidade, o tema ganhou nova relevância após a publicação, em 2010, da Lei 12.305, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). A referida lei exige que municípios envoltos nos problemas dos lixões e integrantes de áreas de especial interesse turístico elaborem planos de gestão integrada ou estabeleçam parcerias por meio de consórcios intermunicipais para a gestão dos resíduos sólidos (art. 19).
A expansão urbana é comumente acompanhada pela produção social de riscos. De modo que, tal risco não é um fenômeno recente, nem uma criação contemporânea. É um problema decorrente do antigo desenvolvimento econômico mercantilista cuja técnica está galgada no individualismo versos consumismo, onde a miséria social passa a ser vista como um processo natural ante a cultura do descartável: fenômeno do desperdício dos materiais industriais. Daí emerge a atual situação dos lixões: seio de preocupação que cresce nos centros urbanos, principalmente por causa da geração descontrolada de bens de consumo que, pela ideia do descartável ou modismo, logo se tornam resíduos inconvenientes para a sociedade pós-industrial. Resíduos que são descartados inadequadamente em áreas órfãs (terrenos baldios), em córregos, em ruas isoladas das cidades, poluindo todo o meio ambiente e propagando doenças na comunidade.
Muito são os problemas ambientais desconhecidos na Terra, lembra o ambientalista norte-americano Al Gore (2003, apud MILARÉ, 2011, p. 62), fato este preterido pelas “atuais percepções dos danos ecológicos frente às estratégias políticas postas”. Isto é, há mais uma preocupação em se readequar atuais modelos econômicos predatórios do que se preservar os nichos ecológicos e a biodiversidade do Planeta. Então, a depleção de recursos naturais alcança a exaustão que vai além de discursos ecocêntricos, faz-se real e visível a todos os olhos.
Fatores socioeconômicos agravantes do desequilíbrio ambiental aparecem sob a forma de disparidade social, desemprego, miséria. Doutro lado, têm-se as classes mais abastadas financeiramente com a prática de consumismo inconsequente de produtos industrializados, a causar escassez de matéria-prima e enormes porções de resíduos sólidos urbanos.
A disposição desordenada e volumétrica de resíduos sólidos em lixões, por vezes junto à comunidades carentes, traz doenças à saúde humana, p. e., leptospirose e dengue (ratos, insetos) são problemas mais frequentes em períodos quentes e húmidos no Brasil.
Reagindo às atuais condições de vida humana em ambientes naturais poluídos e devastados, movimentos políticos internacionais têm surgido nas últimas décadas com o propósito de rediscutir valores e comportamentos humanos. A citar a Conferência das Partes, que até o presente tenta pôr em execução planos ecológicos das Convenções do Clima (Copenhague e Cancun) e da Diversidade Biológica (Nogoya). Porém, são quadros de discussões que são constantemente travados por ordens econômicas que se travestem de uma sustentabilidade aparente: tecnologia como solução para todo o mal da poluição.
Realidades utópicas criam enorme fosso entre ambientalistas e neocapitalistas. Daí, a Ética Ambiental surge como salvadora das nações, qual mediadora dos conflitos entre as ações dos industriais e a teoria dos ecologistas.
O processo de desenvolvimento dos países e suas cidades dar-se à custa dos recursos naturais vitais, ocasionando a deterioração das condições ambientais em ritmo e proporções até então desconhecidos. Isso a acometer o poder de autopurificação ou regeneração da biosfera. Infelizmente, a problemática dos resíduos sólidos reflete todo um conjunto de vários problemas ambientais: escassez (desperdício) de recursos naturais e poluição de solo, água e ar.
3.Participação social: avanços e retrocessos.
Desde meados do século XX movimentos sociais (e de forma incipiente movimentos ecológicos) reivindicam melhorias das condições de vida emergente da crise ambiental. A exemplo de atores sociais (pessoas físicas e jurídicas), ainda que pouco expressivos, dos catadores de lixo, que, através de cooperativas ou associações de bairro, montam galpões para armazenagem de alguns materiais passíveis de reciclagem, o que já ocorre com papel e plástico. Os catadores de lixo saem às ruas coletando o que conseguem resgatar dos depósitos de lixo caseiros e comercias, antes da passagem dos carros do serviço público de coleta, que, infelizmente, acabam por misturar mais ainda os resíduos sólidos, dificultando o trabalho daqueles. É notório perceber que o ator social do gestor público (prefeituras e governadorias) reside aquém do estipulado como ideal na gestão dos resíduos sólidos no Brasil. Em análise das políticas públicas, existem poucos mediadores setoriais e globais no quesito gestão de resíduos sólidos. Os tecnocratas do Poder Público estão mais comumente ocupados com questões estritamente eleitoreiras ou “aparentistas” (a exemplo do investimento de bilhões de reais do erário em publicidade governamental e desporto futebolístico) do que com questões de infraestrutura básica do que já se atende por “básico do saneamento”; isto é, a frequente omissão nos investimentos públicos em coleta seletiva, disposição correta e resgate e reciclagem de materiais secundários provenientes dos resíduos sólidos.
4.Políticas públicas urbanas: alguns instrumentos legais.
4.1.Estatuto da cidade e plano diretor.
Manda a Constituição Federal de 1988 que a Política Urbana se desenvolva em harmonia entre entidades civis e anseios populares, de modo a garantir direitos fundamentais à moradia, aos melhores serviços públicos de saneamento básico, à saúde, entre outros, a fim de realizar a tão sonhada qualidade de vida coletiva.
Para isso, exige a Carta Maior que o imóvel urbano (propriedade ou posse) atenda à função social, nos termos complementares do respectivo Plano Diretor do município (arts. 182 e 183, CF/88).
A Lei 10.257/2001, o Estatuto da Cidade, reúne instrumentos que dão guarida ao disposto na Constituição, pois possui matérias de ordem tributária, urbana, jurídica e ambiental que devem nortear qualquer Plano Diretor – conjunto de leis municipais que estabelecem a política urbana local para o pleno desenvolvimento das funções sociais. Tais instrumentos legais são obrigatórios para o desenvolvimento e expansão corretos de qualquer centro urbano, sobretudo se possuir mais de 20 mil habitantes, consoante dispõe o artigo 182, §1º, da Constituição Federal, haja vista ser a gestão democrática e ambientalmente legal um direito de todos.
Ensina a doutrinadora Isabel Oliveira que a participação popular está como ponto mais importante na construção de um Plano Diretor, através de associações representativas dos vários segmentos da sociedade, em dever de cidadania quando envolvido nas várias etapas de elaboração das leis locais (implementação, avaliação e execução). Sem olvidar as estratégias da sustentabilidade que devem iluminar cada artigo.
Portanto, o Plano Diretor é o instrumento legal básico de orientação da expansão urbana em consonância com as diretrizes econômicas, sociais, jurídicas e ambientais para o desenvolvimento urbano sustentável. De modo que é imprescindível que ele integre não somente as cidades com mais de 20 mil habitantes, mas também aquelas que integram regiões metropolitanas e áreas conturbadas e de importância cultural, turística, ambiental e paisagística.
É de competência municipal a elaboração do Plano Diretor. E observe-se: tal plano sempre deve ser guiado pelo princípio da conservação dos ambientes urbano e naturais que compõem a cidade, além de garantir que os recursos naturais sejam utilizados adequadamente pelas presentes e futuras gerações, em um espaço ecologicamente equilibrado.
Igualmente, ressalte-se que por ser o espaço urbano mutante, físico e culturalmente, assim também deve ser o Plano Diretor. Ou seja, este deve ser um código dinâmico, passível de alterações legais periódicas à medida que novas necessidades biológicas, físicas, culturais e socioeconômicas forem surgindo.
Por fim, as leis elementares do Plano Diretor devem conter assuntos sobre: (i) ocupação e parcelamento do solo; (ii) sistema viário; (iii) códigos de obras; (iv) códigos ambientais de disposições locais; e (v) outros aspectos administrativos e legais.
É nesse instrumento que se delineiam os locais para aterro sanitário e aterro controlado, a mitigar a problemática dos impactantes lixões, que, além de transgredir a Lei 12.305/10 (Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos), acaba por gerar diversos problemas socioambientais nas comunidades adjacentes àqueles locais.
4.2.Plano de proteção ecológica.
Os planos de proteção, ou preservação, do meio ambiente podem ser de iniciativa nacional, regional, estadual ou municipal, em respeito ao artigo 225 da Carta da República; devendo o Poder Público e a coletividade adotarem medidas para afastar os patrimônios ambientais de ações nocivas, além do devido controle da poluição existente. Nesse diapasão, a Lei 12.305/2010 dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos, que, por sua vez, complementa a Lei 11.445/2007, que aborda o Plano Nacional de Saneamento Básico.
4.3.Plano diretor de drenagem urbana.
O Plano Diretor de Drenagem Urbana é um instrumento gerenciador de obras estruturais (pontes, galerias de escorrimento de águas, piscinas de capitação de fossa, caixas d’água e outros) e medidas não estruturais (legislação, zoneamento do solo, fiscalização, etc.); a fim de regulamentar a adequada ocupação do solo na área urbana, e, principalmente, mitigar problemas causados pela carência de esgotamento sanitário, ineficiência nos sistemas de drenagem de águas pluviais e fluviais, disposição aleatória de resíduos sólidos e omissões legais do Plano Diretor. A equilibrar o crescimento urbano (vertical ou horizontal) com as condições ambientais das cidades. Referido plano tem relevância para a questão do RSU, uma vez que o “lodo” e o “chorume” são compreendidos na Lei 12.305/2010.
5.Saneamento básico: entraves políticos e descumprimento legal.
A Lei 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, que, a respeito do seu art. 3º, I, alínea “c”, tem a complementação da Lei 12.305/2010, que estabelece as diretrizes nacionais para os resíduos sólidos e rejeitos, bem como segue o norte da Política Nacional Urbana (Lei 10.257/01). Esses instrumentos legais federais (de caráter geral) constroem a base jurídica da gestão ecológica nas cidades (que devem propor suas próprias leis de caráter local). Destaque-se que as atribuições gerenciais dadas à União são exercidas em dois aspectos: como pessoa de direito público externo, agindo em nome do interesse de todos os entes; e como pessoa jurídica de direito público interno, atuando individualmente, com o ente federativo à parte.
Ademais, o fato das políticas de saneamento básico (a incluir a gestão do RSU) ser de titularidade imediata da União Federal não exclui a obrigação de atividades dessa natureza por parte dos entes federativos estados-membros, municípios e distrito-federal. Essa preconização federal serve apenas para facilitar-lhe a implementação e investimento de seus recursos, cuja fatia de arrecadação tributária é-lhe maior, acarretando, por sua vez, mas responsabilidades de atuação, ao menos em tese.
No entanto, observa-se, ilogicamente, que, apesar de os recursos maiores serem federais, as obrigações executivas são arremessadas à gestão das prefeituras municipais. Evidenciando, a princípio, o fato dos investimentos em infraestrutura de saneamento básico ser precários. Quase que a regra, é fácil perceber a falta de gestão pública quanto à gestão do RSU, cujo “lixão” é a consequência mais visível: algo considerado como crime ambiental desde a promulgação da Lei 12.305/2010. Não obstante isso, ainda existe a carcomida e lamentável realidade da improbidade administrativa a coexistir naquele cenário de desserviço.
Ocorre que o Brasil é um país marcado pela inversão de prioridades, onde os recursos financeiros (existentes aos bilhões) são “desviados” ou “relocados” (legal e ilegalmente) do destino saneamento básico. Por exemplo, na cidade de Natal, RN, hospitais públicos carecem mensalmente de muitos medicamentos importantes, mas que são comprados poucos em razão do “elevado” preço; esgoto urbano ainda é lançado no Rio Potengi, pois a prefeitura não dispõe recursos para a construção de estações de tratamento sanitário. Portanto, as omissões giram em torno na desculpa “falta de dinheiro em caixa”. Contudo, é de fácil indignação ver os escabrosos gastos milionários em campanhas eleitoreiras a cada biênio por parte dos governos. Ou, mais recente, o dispêndio bilionário na edificação de estádios de futebol pró “Copa 2014” em contrassenso com a timidez de investimentos público-privados em mobilidade urbana e saneamento básico. Justificativa para tal gasto: o turismo – uma modalidade extremamente instável da economia de países subdesenvolvidos, que vivem no imediatismo empresarial, cuja visão econômica é bastante míope.
Alias, é sabido pelas mentes mais analíticas que o Brasil opta por gastos colossais em obras “faraônicas” a fim de manter a população, pobre e sofrida pelos desserviços das gestões públicas, ocupada em panem et circenses[1].
Os “politiqueiros” brasileiros questionam-se da seguinte forma: atender a paixão pública pelo esporte ou implementar a racional obra de saneamento básico nas áreas urbanas?
A resposta maquiavélica deles é: saneamento básico é algo que está no subsolo, ninguém o vê, e, ainda, “o enterrado não dá voto”; logo, festas, circos e jogos são mais persuasivos na vontade das cabeças que agem pelo bel prazer.
A história colonial do Brasil atribui tal comportamento irracional à exploração predatória dos recursos vegetais e minerais, onde grandes extensões de matas de pau-brasil eram devastadas; rios tinham o curso natural desviado pela garimpagem de metais preciosos tais como ouro e diamante. Deixando para os mamelucos, cafuzos, caboclos e mulatos brasileiros miséria, doença e abandono social. Nisso, a muito diferenciar daquelas colônias de povoamento (p. ex.: Estados Unidos, antiga Nova Inglaterra), cuja exploração econômica era seguida de obras de benfeitoria para toda a comunidade.
Apenas um parêntese: até pouco tempo atrás (séculos XIX e XX), os filhos de homens mais abastados, da fina flor brasileira, grande parte industriais e latifundiários (envolvidos também em cargos no executivo e legislativo), iam estudar na Europa e Estados Unidos, a desprezar profundamente os planos de ótimas escolas edificadas em solo pátrio.
Ainda ilustrando o atraso histórico, enquanto países como França e Inglaterra já possuíam enormes galerias subterrâneas para escoamento de esgotos sanitários, no Brasil, até o século XIX, via-se pessoas descendo das casas com baldes, estes apelidados de toletes, cheios de fezes e urina, para serem despejados em rios, córregos ou praias mais próximos. Esses baldes faziam às vezes do atual aparelho sanitário, só que ficavam atrás das portas, escadas e cortinas das residências. Atente-se: não existiam banheiros naquele tempo! Apenas, tão-somente nas casas de famílias de melhores condições sociais, quartos dispondo de banheiras, ou seja, de bacias grandes contendo água, esta já poluída pelos esgotos próximos.
Depois surgiram as reconhecidas casas-de-banho, dispostas geralmente no quintal, haja vista a inconveniência do fedor. Até presentemente se vê residências em cidades pequenas, ou em bairros periféricos dos grandes centros urbanos, cujo banheiro é desanexado da casa, posto a metros de distância.
Para se compreender com precisão o conjunto de elementos formadores do saneamento básico, faz-se mister citar o artigo 3º da Lei 11.445/07, que apresenta quatro serviços de infraestrutura básica:
“Art. 3o Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;”
Tal Lei serve de marco regulatório do setor, a estabelecer regras jurídicas que se relacionam com outras leis de gestão ecológica urbana, quais sejam: L. 10.257/01 – Política Nacional Urbana; L. 9.433/97 – Política Nacional de Recursos Hídricos; L. 6.938/81 – Política Nacional do Meio Ambiente; e L. 12.305/10 – Política Nacional de Resíduos Sólidos. Assim denominadas “políticas”, em vez de “planos”, com o propósito de responsabilizar o Poder Executivo, em todos seus entes federativos, inclusive por parte de terceirizados, da prestação dos serviços de saneamento básico.
Por fim, cumpre retomar o fato de que nos últimos anos a produção dos lixões[2] cresceu vertiginosamente a um só tempo que grande parte dos municípios brasileiros quedou-se na inexistência de planejamentos em gestão e gerenciamento dos resíduos sólidos urbanos (RSU) e rejeitos; onde a destinação ou disposição final inadequada destes resulta em graves problemas socioambientais e desperdício de materiais que poderiam ser usados em reciclagem ou reaproveitamento; trazendo à baila enormes desafios para a estratégia da sustentabilidade urbana. Para solucionar tal impasse, sancionou-se, em 2010, a Lei 12.305, instituidora da Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS). Chama a atenção, outrossim, o problema da ausência em análises jurídico-ambientais para o atendimento das exigências da referida lei que desde o ano de 2010 estabeleceu o prazo de quatro anos (a se vencer em agosto de 2014) para que todo médio e grande centro urbano desse início a várias etapas da gestão e do gerenciamento dos resíduos sólidos, sob pena de multa e prisão para os gestores municipais que descumprirem a legislação atual. Mas, a aplicação de tais penalidades depende da constatação de que a omissão do gestor é “injustificada”, as multas variam de R$ 5 mil a R$ 50 milhões e a pena de prisão prevista para o crime é de um a cinco anos de reclusão.
Conclusão.
Nos centros urbanos estão as maiores fontes de poluição do meio ambiente, assim como os grandes problemas que afetam a saúde da comunidade e preocupam o Poder Público.
Mais frequente há a carência de saneamento básico, sobretudo quanto à destinação correta e segura dos resíduos sólidos urbanos (RSU) nas cidades brasileiras, expressa pelas precárias prestações de serviço público na coleta do lixo e captação de esgotamento sanitário. Problema que afeta não só o ambiente humano (artificial), como também se salienta nas diversas formas de poluição no ambiente natural. A trazer enormes consequências negativas à saúde da comunidade e ao equilíbrio dos ecossistemas.
Muitas gestões públicas invertem a prioridade dos investimentos de recursos governamentais para privilegiar eventos desportivos e campanhas eleitorais, um gasto que chega a estratosfera de bilhões de reais; ao passo que, quando não mais alegam “falta de recursos”, relegam as obras de infraestrutura em saneamento básico aos segundos e terceiros planos – improbidade administrativa e descaso com os administrados.
“Estancar” a poluição dos resíduos sólidos, o que pareceria a alternativa mais óbvia e necessária, é uma utopia frente aos modelos de sociedade e de economia (inclusive de reprodução biológica) que assistem a humanidade.
No entanto, “minimizar” os impactos ambientais dos resíduos sólidos através dos aterros controlados parece ser o verbo mais palpável frente à realidade antrópica. “Recuperar” através da construção dos custosos aterros sanitários, que demandam vários planos (PMGRSU) e programas governamentais, além de ser um enorme desafio para as alternativas tecnológicas, a custar bilhões em dinheiro do erário.
Portanto, deve-se abraçar a teoria da Cidade Sustentável, ou seja, buscar aliar tecnologia, conscientização coletiva (p.e. educação), gestão de políticas públicas e aplicação dos instrumentos legais a fim de desenvolverem-se obras e serviços minimizadores de impactos negativos, principalmente, à saúde da população, e recuperação de algumas áreas urbanas poluídas. A um só tempo, referida teoria focaliza a inclusão das questões socioeconômicas (emprego, distribuição de renda, redução das misérias sociais). Utilizando-se, então, das várias dimensões que envolvem a estratégia/processo de sustentabilidade, notadamente: econômica, ambiental, social, tecnológica, ecológica, cultural, política e institucional. De modo que a humanidade possa preservar os ecossistemas existentes, obter o uso sustentável dos finitos recursos naturais e garantir a sobrevivência das presentes e futuras gerações (Princípio da Equidade Geracional).
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Notas:
[1] Expressão latina que significa literalmente “pão e circo” [...]. A frase quer dizer, com sarcasmo, que só precisa pão e circo para o povo, que se contenta com pouco, e por isso é facilmente engambelável. Luís Fisher. Dicionário de palavras & expressões estrangeiras, Porto Alegre, 2004, p. 236.
[2] Termo ultrapassado pela nova nomenclatura técnica, onde se deve usar: fonte de matéria-prima secundária.
Informações Sobre o Autor
Diego da Rocha Fernandes
Mestrando em Desenvolvimento e Meio Ambiente PRODEMA/UFRN. Advogado. Bacharel em Direito pela Universidade Potiguar UNP. Técnico em Gestão Ambiental SENAI