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Saneamento e recursos hídricos

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Capítulo VI

Infraestrutura hídrica, projetos de drenagem, irrigação e integração do rio São Francisco com as bacias hidrográficas

33.7. Ministério da integração Nacional, competência, secretaria, projetos de drenagem e irrigação

33.7.1. Competência da instituição

O Ministério da Integração Nacional (MI), conforme disposto na Medida Provisória n° 103, de 1º de janeiro de 2003, convertida na Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, tem a sua atual estrutura regimental aprovada pelo Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011, que estabeleceu as seguintes competências para a instituição:
1). formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;
2). formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;
3). estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;
4). estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea c do inciso I do art. 159 da Constituição Federal;
5). estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste;
6). estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;
7). acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;
8). defesa civil;
9). obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;
10). formulação e condução da política nacional de irrigação;
11). ordenação territorial;
12). obras públicas em faixas de fronteiras.